Design

14-07-2015 - 17:01

Se desenvolveu um design inovador para os seus produtos e pretende obter um exclusivo sobre o mesmo, a modalidade de Propriedade Industrial adequada é o Desenho ou Modelo.

O desenho ou modelo protege as características da aparência da totalidade, ou de parte, de um produto. Essas características podem respeitar a aspetos, como linhas, contornos, cores, forma, textura ou os materiais do próprio produto ou da sua ornamentação.

Os produtos que podem ser objeto de um Desenho ou Modelo
Entende-se por “produto” qualquer artigo industrial ou de artesanato, podendo incluir, por exemplo:

  • Os componentes para montagem de um produto complexo – produto composto por componentes múltiplos suscetíveis de serem deles retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente (ex.: caixas multibanco, painéis publicitários/mupis, automóveis, telemóveis, impressoras, mobiliário, entre outros);
  • As embalagens;
  • Os elementos de apresentação (ex.: grafismo de painéis de publicidade, layouts de apresentações de computador);
  • Os símbolos gráficos (ex.: ícones de computador, elementos de sinalética, sinais identificativos, simbologia diversa);
  • Os caracteres tipográficos (ex.: fontes de letra ou lettering).

 

perg.png (1) Quer proteger o seu Design?

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sexta-feira das 9h30 Às 13h00 e das 14h30 às 18h00.

 

Perguntas frequentes e pressupostos:

O que é um desenho ou modelo?
Quais as vantagens da proteção?
O que fazer antes de registar?
Que tipo de produtos e de design estão vedados a registo?
Criei um novo produto e pretendo saber se existe algo igual ou semelhante registado como desenho ou modelo. Que devo fazer?
Que documentos são necessários para se proceder ao registo de um desenho ou modelo?
O que é um pedido múltiplo de Desenho ou Modelo? Como apresentá-lo?
Como posso proteger as cores do meu desenho ou modelo?
Quanto tempo demora registar um desenho ou modelo?
Por quanto tempo é válido o registo de desenho ou modelo?
Posso alterar o meu registo de desenho ou modelo?
Como proceder na transmissão do meu direito?
Que posso fazer em caso de recusa do meu pedido?
Em que casos se extingue o registo?
Tive conhecimento de que foi efetuado um pedido de registo semelhante. Que posso fazer?
Estão a copiar o meu registo de desenho ou modelo. Que fazer?
Se estiverem a copiar o meu desenho ou modelo, posso ainda assim requerer o registo?
Como registar no estrangeiro?

 

O que é um desenho ou modelo?

O desenho ou modelo protege as características da aparência da totalidade, ou de parte, de um produto. Essas características podem respeitar a aspetos, como linhas, contornos, cores, forma, textura ou os materiais do próprio produto ou da sua ornamentação.

 

Quais as vantagens da proteção?

O registo não é obrigatório. Todavia, é altamente aconselhável, dadas as múltiplas vantagens que oferece:

  • Permite valorizar o esforço financeiro e o investimento em capital humano e intelectual utilizado na conceção de novos produtos.
  • Confere um direito exclusivo que permite impedir que terceiros, sem o consentimento do titular do registo, produzam, fabriquem, vendam ou explorem economicamente o objeto protegido.
    Atenção! A propriedade e o exclusivo sobre desenhos ou modelos adquire-se apenas por via do registo, não através do simples uso no mercado.
  • Impede que outros registem o mesmo design ou design idêntico para outro produto.
  • Possibilita ao titular do registo apor nos produtos uma menção de que se encontram protegidos, de modo a dissuadir potenciais infrações (através das expressões “desenho ou modelo n.º” ou das iniciais “D M n.º”).
  • Atenção! O uso destes símbolos por quem não tenha efetivamente promovido o registo do seu desenho ou modelo é proibido, constituindo um ilícito contra-ordenacional. No entanto, enquanto o registo não tiver sido concedido e o requerente pretender de alguma forma divulgar o produto, pode sempre indicar que se encontra pendente o respetivo registo.
  • Garante a possibilidade de transmitir o registo ou de conceder licenças de exploração a favor de terceiros, a título gratuito ou oneroso.

 

O que fazer antes de registar?

Antes de apresentar o pedido deve ter em atenção alguns cuidados prévios que, embora não sejam obrigatórios, é conveniente que sejam cumpridos, de modo a que não venha a gastar tempo e dinheiro num pedido que, à partida, não tem viabilidade:

  • deve procurar saber que tipo de design está vedado a registo;
  • deve averiguar se existem desenhos ou modelos anteriores iguais ou semelhantes;
  • é ainda importante ter em conta se o desenho ou modelo que pretende registar já foi objeto de algum tipo de divulgação ao público.

 

Que tipo de produtos e de design estão vedados a registo?

Não são passíveis de proteção os programas de computador, os produtos ditados exclusivamente pela sua função técnica, os produtos de interconexões, o design contrário à ordem pública, ou aos bons costumes e o design que não apresente novidade e carácter singular.

 

Criei um novo produto e pretendo saber se existe algo igual ou semelhante registado como desenho ou modelo. Que devo fazer?

Poderá solicitar ao INPI que seja feita uma pesquisa ao desenho ou modelo. Para tal, deverá enviar desenhos ou fotografias da criação, sob várias perspetivas, acompanhados do formulário PSI, bem como pagar a taxa de pesquisa. Pode ainda efetuar uma pesquisa gratuita na base de dados do INPI, acedendo a Pesquisas Online e selecionando pt Design online.

 

Que documentos são necessários para se proceder ao registo de um desenho ou modelo?

Para um pedido de registo de desenho ou modelo em suporte papel necessita de:

  • preencher os formulários DesMod1 (em duplicado) e, sendo caso disso, a folha de continuação DesMod2 (em duplicado) – continuação do formulário, a utilizar se o espaço a preencher for insuficiente e se pretender mencionar uma divulgação ao público do seu desenho ou modelo, ocorrida nos últimos 12 meses.

Os formulários devem ser preenchidos em computador ou, na sua impossibilidade, dactilografados ou manuscritos em letra maiúscula.

O formulário DesMod1 deverá conter nas duas vias a(s) assinatura(s) do(s) requerente(s).
Caso o requerente seja uma pessoa coletiva deverá apresentar qualquer documento que ateste os poderes para vincular a entidade em questão (nomeadamente fotocópia do pacto social).
No caso de o requerente se fazer representar por advogado, solicitador ou outro representante é necessário, ainda, anexar procuração.

  • juntar, se o considerar necessário, uma descrição do(s) desenho(s) ou modelo(s), com o máximo de 50 palavras;
  • uma figura para publicação no Boletim da Propriedade Industrial (representada em papel formato A4, que não exceda as dimensões de 8X8, nem que seja inferior a 3 cm em, pelo menos, uma dessas dimensões. A figura a publicar deverá ser de boa qualidade técnica e profissional, executada de forma rigorosa e clara por meio de instrumentos de desenho ou por meios eletrónicos);
  • representações gráficas ou fotográficas do(s) desenho(s) ou modelo(s), até a um máximo de sete vistas por objeto.


Para mais informações, não deixe de consultar o Guia do Requerente para a proteção do Design – Desenhos ou Modelos.

 

O que é um pedido múltiplo de Desenho ou Modelo? Como apresentá-lo?

É um pedido que poderá conter entre 2 e 100 produtos, desde que todos eles pertençam à mesma classe da Classificação Internacional de Locarno.

Para tal, deverá apresentar, junto do INPI, o pedido em formulário próprio (DesMod1) e, se necessário, o formulário DesMod2, como folha de continuação, que deve(m) ser acompanhado(s):

a) Opcionalmente de uma descrição de cada desenho ou modelo incluído no pedido, com o máximo de 50 palavras por produto;

b) desenhos ou fotografias (em duplicado) de cada desenho/objeto incluído no pedido. Estas deverão ser ordenadas numérica e sequencialmente indicando o número total de produtos que pretende proteger. Por exemplo, no caso de um pedido múltiplo com 3 produtos, deverá numerar as figuras assim: Fig. 1.1..., Fig. 2.1.... e Fig. 3.1.....;

c) uma figura para publicação no Boletim da Propriedade Industrial, correspondendo à vista em perspetiva de cada desenho/objeto incluído no pedido de registo, representada em papel formato A4, que não exceda as dimensões de 8X8, nem que seja inferior a 3 cm em, pelo menos, uma dessas dimensões. A figura a publicar deverá ser de boa qualidade técnica e profissional, executada de forma rigorosa e clara por meio de instrumentos de desenho ou por meios eletrónicos.

 

Como posso proteger as cores do meu desenho ou modelo?

Se pretender proteger especificamente a combinação de cores num desenho ou modelo, deverá reivindicá-las na descrição do produto, bem como exibi-las tanto nos desenhos ou fotografias que apresentar, como na figura para publicação deve também ser apresentada a cores. O desenho ou modelo protegido nestas condições deverá ser assim utilizado durante toda a sua vigência.

 

Quanto tempo demora registar um desenho ou modelo?

O registo de um desenho ou modelo não é um ato automático. Implica um processo que se inicia após a apresentação do pedido e que envolve, ou não, a realização de um exame à luz das regras que regem a constituição dos desenhos ou modelos.

Apresentado o pedido, o mesmo é, no prazo de um mês, submetido a exame formal e a exame às limitações quanto ao objeto e publicado online no Boletim da Propriedade Industrial. No ato do pedido, o requerente pode solicitar o adiamento desta publicação até um prazo máximo de 30 meses.

Após a publicação do pedido tem inicio um período de dois meses para oposição de quem se sentir prejudicado com a eventual concessão do registo.

Se for apresentada reclamação, o INPI examina o processo quanto aos fundamentos de recusa invocados na reclamação, sendo depois proferido um despacho de concessão, de recusa, ou de concessão parcial, consoante os casos.

No caso de não ter sido apresentada reclamação o processo é concedido total ou parcialmente.

Atenção! O INPI só realiza exame quanto aos requisitos de novidade e carácter singular quando invocados por terceiros em reclamação. Se se tratar de um pedido sem exame, decorrido o prazo de oposição sem que tenha sido apresentada reclamação e não tendo sido requerido exame por um terceiro, o processo é concedido provisoriamente.

Concluído este processo, o seu desenho ou modelo está protegido!

 

Por quanto tempo é válido o registo de desenho ou modelo?

A duração do registo é de 5 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovado, por períodos de 5 anos (quinquénios), até ao limite de 25 anos.

 

Posso alterar o meu registo de desenho ou modelo?

Durante a vigência, os desenhos ou modelos devem conservar-se inalterados. A ampliação ou a redução, à escala, não afetam a inalterabilidade dos desenhos ou modelos.

Qualquer alteração nas características essenciais pode ser registada, desde que obedeça aos requisitos de novidade e carácter singular. Também as alterações de pormenor podem ser objeto de registo.

 

Como proceder na transmissão do meu direito?

Se pretender transmitir o seu direito (em fase de pedido ou já de concessão), deve celebrar um contrato que expressamente indique essa intenção e que claramente identifique o processo em causa.

Este documento, ou fotocópia autenticada, deverá ser apresentado no INPI, para efeitos de averbamento, acompanhado do respetivo formulário e pagamento da taxa de transmissão.

 

Que posso fazer em caso de recusa do meu pedido?

Assiste-lhe a faculdade de interpor recurso judicial para o Tribunal de Comércio de Lisboa, no prazo máximo de 2 meses, a contar da publicação do despacho no Boletim da Propriedade Industrial, ou da obtenção de certidão desse despacho junto do INPI, quando anterior à referida publicação.
O tribunal arbitral que funciona junto do centro de arbitragem ARBITRARE detém também competência para apreciar os recursos das decisões do INPI que sejam interpostos no prazo de dois meses, podendo representar uma alternativa ao tribunal judicial. Para mais informações sobre o modo de funcionamento e as vantagens do tribunal arbitral, consulte www.arbitrare.pt.

 

Em que casos se extingue o registo?

O registo caduca automaticamente pelo decurso do tempo (25 anos) ou por falta de pagamento das taxas de manutenção (os quinquénios).

Neste último caso, o titular dispõe da possibilidade de revalidação do seu registo, no prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de caducidade no Boletim da Propriedade Industrial.

O registo pode ainda extinguir-se por vontade do titular (renúncia) ou ser sujeito a processos judiciais de declaração de nulidade e de anulação, nos casos legalmente previstos.

 

Tive conhecimento de que foi efetuado um pedido de registo semelhante. Que posso fazer?

Apresente uma reclamação no INPI no prazo de 2 meses a contar da data da publicação desse pedido de desenho ou modelo no Boletim da Propriedade Industrial.

 

Estão a copiar o meu registo de desenho ou modelo. Que fazer?

O local indicado para a formalização de uma queixa é a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. Pode também dirigir-se à Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana ou, diretamente, ao Ministério Público.

Para além dos tribunais judiciais, o Centro de arbitragem ARBITRARE coloca à disposição dos interessados um tribunal arbitral com competência para dirimir litígios civis decorrentes da violação de direitos de propriedade industrial. Para mais informações sobre o modo de funcionamento e as vantagens do tribunal arbitral, consulte www.arbitrare.pt.

 

Se estiverem a copiar o meu desenho ou modelo, posso ainda assim requerer o registo?

Sim, desde que o faça nos doze meses que se seguirem à respetiva divulgação. Mais tarde terá que provar em tribunal a data em que criou o desenho ou modelo e que foi o seu verdadeiro autor.

 

Como registar no estrangeiro?

O registo de um desenho ou modelo obtido em Portugal não o protege em nenhum outro país.

Se desejar estender a proteção do seu desenho ou modelo a outros países poderá, em cada um deles, apresentar diretamente pedidos de registo. Portugal é Estado-membro da Organização Mundial do Comércio (O.M.C.) e da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (C.U.P.), o que permite aos portugueses, e aos residentes em Portugal, gozar do denominado “direito de prioridade”.

Tem também a possibilidade de solicitar a proteção para os países da União Europeia em bloco, através do “Desenho ou Modelo Comunitário” (ver Registo Comunitário).

 

 

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